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Como podemos te ajudar:
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O auxílio-acidente é uma indenização mensal paga pelo INSS ao Segurado que, depois de consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou doença relacionada ao trabalho, ficar com sequelas definitivas que reduzam sua capacidade para exercer a atividade profissional que habitualmente exercia.
Têm direito ao benefício de auxílio-acidente os Segurados do INSS:
O auxílio-doença, também denominado de auxílio por incapacidade temporária é devido ao Segurado que, por motivo de doença ou acidente, fica incapacitado para o trabalho por período superior a 15 dias, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei.
Seu objetivo é substituir a renda do trabalhador durante o período em que ele não consegue exercer sua atividade profissional e obter renda.
Quando ocorre a recuperação da capacidade para o trabalho, o benefício é encerrado e o Segurado volta a trabalhar.
Embora muitas pessoas confundam esses benefícios, o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e o auxílio-acidente são bem diferentes.
Uma das principais diferença é que o auxílio por incapacidade temporária é pago ao Segurado que está temporariamente incapaz de trabalhar, ou seja, o benefício é pago quando o Segurado não consegue trabalhar.
O auxílio-acidente é uma indenização destinada ao Segurado que possui sequelas permanentes, ou seja, o Segurado consegue exercer suas atividades, mas estão reduzidas em função das sequelas.
Não necessariamente.
É bastante comum que o auxílio-acidente seja concedido após a cessação do benefício de auxílio-doença, após a incapacidade temporária, porém, a legislação não exige a concessão do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) antes da concessão do auxílio-acidente.
Sim, o Segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e trabalhador rural, que, após sofrer um acidente de qualquer natureza ou desenvolver uma doença relacionada ao trabalho, depois de consolidadas as lesões decorrentes, ficar com sequelas definitiva que reduzam sua capacidade para exercer a atividade profissional que habitualmente exercia, mesmo que continue trabalhando.
No caso, a pessoa tem que ter a qualidade de Segurado na data do acidente de qualquer natureza ou doença relacionada ao trabalho.
O valor do benefício de auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício, calculado de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do infortúnio.
Cada caso deve ser analisado individualmente, pois o cálculo pode variar conforme a data do acidente e a legislação aplicável.
A legislação não estabelece um prazo mínimo para ingressar com o requerimento de auxílio-acidente ou doença relacionada ao trabalho, podendo inclusive o fato ter ocorrido há mais de 05 anos.
Diversas situações envolvendo acidentes de trânsito, domésticos, esportivos, de trabalho e doenças ocupacionais, podem dar direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, desde que haja a qualidade de Segurado na época dos fatos e a redução permanente da capacidade do trabalho exercido à época.
Como exemplos destas sequelas, podemos citar:
Mas, importante lembrar que cada situação deve ser avaliada com base na documentação médica e nas características da atividade exercida pelo segurado.
Em alguns casos, o INSS reconhece o direito ao auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença.
Mas, muitas vezes o benefício de auxílio-acidente não é reconhecido de pronto pelo INSS. Assim, em existem sequelas permanentes que reduzem a capacidade de trabalho, há a necessidade de ingressar com requerimento do benefício administrativamente junto ao INSS ou até mesmo pela via judicial.
Uma análise técnica da documentação médica, do histórico laboral e da legislação aplicável é fundamental para verificar se o Segurado possui direito ao recebimento de auxílio-acidente.
A negativa do auxílio-acidente pelo INSS não significa, necessariamente, que você não tenha direito ao benefício.
É comum que o INSS indefira pedidos por entender que não houve redução permanente da capacidade para o trabalho, por considerar insuficientes os documentos médicos apresentados ou por concluir, de forma equivocada, que não ficaram sequelas decorrentes do acidente.
Se isso aconteceu, o primeiro passo é verificar o motivo da negativa e analisar toda a documentação médica, como laudos, exames de imagem, prontuários e relatórios do médico assistente.
Em muitos casos, é possível ingressar novamente com o requerimento, interpor recurso administrativo e até mesmo buscar o reconhecimento do direito por meio de uma ação judicial, onde deverá ser realizado uma nova avaliação médica pericial.
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